10 casos em que a guarda conjunta pode ser negada

Atualmente são muitos os pais que exigem uma maior participação na educação e educação dos filhos. Algo que tem motivado muitas Comunidades Autónomas a estabelecê-lo como modelo prioritário, mesmo à frente da guarda monoparental. No entanto, existem situações em que um juiz pode negar a guarda conjunta após o divórcio ou separação entre os pais. Na decisão do profissional jurídico, o bem-estar do menor deve sempre prevalecer.

Se você não sabe os motivos pelos quais um juiz pode negar a guarda compartilhada, neste post explicamos os 10 principais motivos. Leia!

Como funciona a guarda compartilhada?

A guarda compartilhada é conhecida como a situação jurídica pela qual, após a separação ou divórcio, ambos os pais de um ou mais filhos menores exercem sua guarda legal . Essa custódia é realizada em igualdade de condições de deveres e direitos por meio de um Juiz. A guarda conjunta implica que os filhos vivam com ambos os pais em períodos alternados.

Nos últimos anos, tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Conselho Geral da Magistratura têm decidido que o regime de guarda compartilhada é o mais normal e desejável. Por esta razão, convidou as Comunidades Autónomas a adotá-lo como regra, deixando o monoparental simplesmente como exceção.

A guarda compartilhada não implica necessariamente uma distribuição exatamente igualitária do tempo que os menores passam com ambos os pais. O objetivo da guarda compartilhada é o exercício efetivo da co-parentalidade responsável.

Em que casos o juiz pode negar a guarda compartilhada?

A parte fundamental que o juiz valorizará sempre será a proteção do menor, portanto, o interesse dos filhos será defendido na sentença.

Existem diferentes situações ou causas pelas quais um juiz pode negar a guarda conjunta:

  1. Estilo de vida . O juiz pode privar um dos pais da guarda conjunta de um menor se ele ou ela tiver um estilo de vida desorganizado que possa afetar a estabilidade emocional e o desenvolvimento adequado da criança.
  2. Negligência de cuidados necessários, como, por exemplo, alimentação, higiene, escolaridade obrigatória, segurança e assistência médica, entre outros.
  3. Mudança de residência. Se um dos pais se mudar e isso puder afetar a estabilidade do menor, a guarda compartilhada pode ser retirada.
  4. Distância excessiva entre as casas dos pais. Se após o divórcio entre os pais, os endereços de ambos estiverem muito distantes, não será viável a realização da guarda compartilhada dos filhos. Pensemos que as crianças deveriam ter um ambiente mais ou menos próximo da escola e dos locais onde realizam suas atividades extracurriculares. Distâncias excessivas forçariam as crianças a se deslocarem constantemente para ir a um ou outro endereço para ir à escola. Isso dependerá, além do clima, da área geográfica e da facilidade de comunicação ou transporte, mas o pressuposto específico deve sempre ser estudado.
  5. Horários incompatíveis. Se os pais tiverem jornadas de trabalho muito longas, o que os impede de estar em casa quando os filhos estiverem, eles não poderão cuidar deles. Por exemplo, às vezes turnos rotativos que incluem manhãs, tardes e noites, sem provisão da empresa ou com distribuição diária, impossibilitam a organização para cuidar das crianças. Em certas profissões, os trabalhadores são obrigados a viajar durante a semana e ficar vários dias fora de casa. Isso significa que eles não poderão cuidar pessoalmente de seus filhos.
  6. Conduta violenta. Se um dos pais tiver antecedentes criminais por comportamento violento, a guarda será retirada.
  7. Condenação por violência de gênero. Quando um dos pais é condenado ou simplesmente acusado de violência de gênero, a guarda compartilhada não será estabelecida. Se sua inocência for definitivamente provada e o genitor for absolvido, ele terá o direito de pedir novamente a guarda conjunta.
  8. Problemas de dependência. Um juiz pode negar a guarda compartilhada se um dos pais sofrer de um vício que afete a capacidade de dedicação, bem-estar ou segurança da criança.
  9. Necessidade médica de estabilidade especial. Alguns menores têm condições de saúde que aconselham maior estabilidade. A importância do ambiente ou que as rotinas diárias sejam muito semelhantes, podem desencorajar essa opção de guarda. Sem dúvida, nestes casos será decisivo fornecer os laudos médicos que aconselhem as melhores condições para a situação do menor.

    10. Bebês. Quando os filhos são menores de dois anos, não é habitual que se estabeleça a guarda conjunta, salvo se esta situação for acordada de comum acordo entre os dois progenitores. Em geral, é uma idade em que há muita dependência da figura materna e é ela quem terá a guarda do filho.

Requisitos que devem ser atendidos para obter a guarda compartilhada

A guarda conjunta pode ser solicitada antes, durante ou após o processo de divórcio. Em todos os casos, e dependendo das características de cada caso concreto, a última palavra será do juiz responsável pelo processo.

Alguns dos requisitos que são levados em consideração pelos juízes ao aceitar ou negar a guarda compartilhada são os seguintes:

  • grau de participação de cada um dos pais na educação e educação dos menores.
  • relação entre os pais. Esse tipo de guarda implica que ambos os pais mantenham contato próximo por anos. Portanto, é fundamental que haja respeito mútuo.
  • capacidade de cada pai para cuidar da criança. Ambos devem ser treinados para garantir o bem-estar das crianças tanto em termos de assistência quanto de cuidados.
  • Se forem bebês muito pequenos, especialmente se forem amamentados, eles têm uma forte dependência da mãe. Nesses casos, é normal adotar um regime de custódia progressiva por um determinado número de anos.
  • Se as crianças tiverem mais de 12 anos, é normal que o juiz e sua equipe técnica lhes dê a palavra para saber quais são seus desejos.
  • O número de filhos. Os juízes geralmente têm a prioridade de nunca separar os irmãos, seja qual for a circunstância.
  • casa de cada pai. O objetivo é alcançar a estabilidade do menor. Ambos devem ser suficientes para atender às necessidades das crianças e não estar muito distantes.
  • distância das casas da escola. Em geral, os juízes tendem a negar esse regime de guarda se a casa de um dos pais estiver localizada a mais de 30 quilômetros da escola do menor e não houver canais de comunicação adequados entre eles.
  • A guarda compartilhada não pode, em hipótese alguma, implicar a ruptura do menor com seu meio familiar, social e escolar.
  • flexibilidade e disponibilidade de mão de obra que o trabalho oferece aos pais para cuidar dos filhos. O mesmo acontece com o apoio familiar neste sentido.

Após tudo analisado acima, conclui-se que a guarda compartilhada pode ser uma opção muito benéfica tanto para os menores quanto para os pais, mas nem sempre a melhor opção. O Supremo Tribunal Federal qualificou-a como opção desejável, mas será sempre necessário analisar a realidade familiar anterior à separação do casal e a situação que se cria depois dela. Só assim podemos saber qual é a melhor opção para o menor.

É imprescindível estudar cada caso concreto e determinar se as circunstâncias familiares, a idade dos filhos ou a possibilidade de conciliação dos pais são adequadas para a concessão da guarda compartilhada, ou se, pelo contrário, existem fatores que comprovam que é melhor guarda única.

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